
Por Bruno Bubani
A Lei 14.596/23 foi o primeiro instrumento legal a incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio do arm’s length, mas a Lei Complementar nº 214/25 inovou e aplicou esse conceito também para operações realizadas exclusivamente em território nacional.
O princípio do arm`s length é a base do modelo de transfer pricing que foi adotado pela OCDE, como diretriz na avaliação do preço praticado em transações internacionais praticadas entre empresas vinculadas para fins tributários (ex. Controladora e Controlada; ou outras espécies de partes relacionadas).
Este princípio determina que os preços praticados em transações entre partes relacionadas (empresas vinculadas) devem equivaler aos que seriam praticados entre partes independentes, ou seja, equivalentes às operações em condições de mercado. Seu principal objetivo é evitar a erosão da base tributária e a transferência artificial de lucros para paraísos fiscais ou jurisdições com menor carga tributária.
No contexto da reforma tributária brasileira, a LC 214/2025, em seus artigos 5º, 12 e 13, estabelece que o IBS e a CBS incidirão sobre operações realizadas entre partes relacionadas, mesmo que não onerosas ou realizadas a valores inferiores aos de mercado.
A definição do que se consideram partes relacionadas para incidência de IBS e CBS está contida no art. 5º, §§ 2º a 6º, da LC 214/25, e está alinhada a conceitos já definidos na Lei 14.596/23 e às diretrizes da OCDE.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 3º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I – o controlador e as suas controladas;
II – as coligadas;
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 4º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Com a entrada em vigor da LC 214/25, nas operações sujeitas à incidência do IBS e da CBS ocorridas entre partes relacionadas, a base de cálculo destes tributos corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços transacionados, podendo ser arbitrado pela administração tributária, caso os elementos comprobatórios da operação não sejam apresentados de forma adequada.
Art. 5º. O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
(…)
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
(…)
§ 4º. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
IV – operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.
Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação, nos casos em que:
a) a operação for realizada sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:
I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
A leitura dos dispositivos acima evidencia a intenção clara do legislador de garantir que o IBS e a CBS incidam sobre o valor de mercado em operações entre partes relacionadas, afastando a utilização de valores artificiais como base de cálculo.
Ao impor o valor de mercado como referência obrigatória, o legislador trata partes relacionadas como se fossem independentes, assegurando isonomia tributária e alinhando-se à lógica do arm’s length, tal como adotado no direito tributário internacional.
No cenário interno, considerando o novo sistema tributário orientado pela tributação no destino e por um regime de amplo creditamento, essa exigência não tem como objetivo primordial o aumento da arrecadação. Trata-se, sobretudo, de um mecanismo de regulação econômica, voltado à defesa da neutralidade tributária. Busca-se garantir que o tributo incida sobre o valor econômico efetivo das operações, como ocorreria em transações entre partes independentes, mitigando distorções concorrenciais e protegendo a integridade do mercado.
Não se pode ignorar, no entanto, que essa medida impõe riscos fiscais e financeiros a determinados modelos de organização societária. Um exemplo são as holdings patrimoniais que administram imóveis de grupos empresariais. Nesses casos, os valores de aluguéis, usualmente definidos por critérios internos, muitas vezes não refletem o valor de mercado, podendo dar margem à autuação fiscal.
Além disso, outras estruturas organizacionais também poderão ser impactadas, como centros de serviços compartilhados, importadoras, distribuidoras, locadoras de veículos que comercializam carros usados, entre outras estratégias adotadas por grupos econômicos de diversos portes.
Diante desse cenário, o período de transição até a entrada em vigor plena da reforma — com os primeiros efeitos já em janeiro de 2027, por meio da incidência da CBS — exige atenção especial por parte das empresas.
Para empresas nacionais que não estão acostumadas com as regras e termos de transfer pricing, será fundamental compreender o que, nos termos da LC 214/25, se entende por partes relacionadas (art. 5, §§2º a 6º); bem como o mapeamento completo das operações realizadas, juntamente com uma revisão crítica da estrutura organizacional do grupo econômico.
Essa revisão poderá levar a decisões de incorporação ou mesmo venda de companhias, o que tende a movimentar o mercado de M&A.
Empresas que não se adequarem a tempo correm o risco de sofrer redução de margens, aumento do risco fiscal e comprometimento do fluxo de caixa, afetando sua competitividade e sustentabilidade econômica.
Bruno Bubani é Líder do Comitê da Reforma Tributária do Tax is Cool Plus e Tax Governance Manager na PTAX | People & Tax Boutique.
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