
Por Fernanda Lains, Matheus Bueno e Victoria Monegaglia
A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, tem como um de seus objetivos assegurar a neutralidade tributária, impedindo que as regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) influenciem as decisões econômicas. Nesse contexto, a não cumulatividade plena emerge como um instrumento essencial para viabilizar esse equilíbrio fiscal.
O que é o regime não cumulativo do IBS e a CBS?
A não cumulatividade ampla permite que os contribuintes sujeitos ao regime regular se creditem de IBS e CBS em todas as operações de aquisição de bens (materiais ou imateriais) e serviços.
Comparativamente ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, a legislação do IBS e da CBS não impõe restrições ao creditamento pelo fato de o bem ou serviço não serem essenciais ou relevante à industrialização ou prestação de serviço à qual dizem respeito.
Como resultado, a tendência é o aumento do volume de créditos de IBS e de CBS apropriados pelos contribuintes, comparativamente – novamente – aos créditos de PIS e de COFINS.
Tomados os créditos, a operacionalização da não cumulatividade ocorre, em regra, pelo mecanismo de “tributo contra tributo“. Ou seja, os créditos de IBS e de CBS poderão ser compensados com os valores dos débitos dos respectivos tributos.
Para setores específicos, prevê-se a possibilidade de técnicas alternativas de apuração dos tributos, como nos serviços financeiros, operações imobiliárias e planos de saúde.
Novidades e pontos de atenção
A apropriação de créditos de IBS e CBS para contribuintes no regime regular está condicionada à extinção do débito pelo fornecedor, que pode ocorrer por compensação, pagamento direto pelo contribuinte, adquirente ou responsável tributário, ou ainda pelo mecanismo de split payment.
Na prática, essa alteração pode representar a transferência da atividade de fiscalização aos particulares, na medida em que as empresas terão que garantir que seus fornecedores estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.
Tal exigência pode resultar em custos adicionais para adaptação das empresas à nova sistemática de controle e conformidade fiscal.
Exceções à não cumulatividade
Apesar da regra geral da não cumulatividade ampla, a legislação prevê restrições ao aproveitamento de créditos em operações imunes, sujeitas a alíquota zero, diferidas ou suspensas.
Ademais, aquisições de bens de uso e consumo pessoal não geram crédito para o adquirente. Entre esses bens, incluem-se joias, pedras e metais preciosos, bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, entre outros. Todavia, quando tais bens forem utilizados predominantemente na atividade econômica do contribuinte, o direito ao crédito permanece assegurado.
Conclusão
A Reforma Tributária representa um avanço significativo em termos de simplificação e combate à sonegação, promovendo o equilíbrio fiscal. No entanto, também impõe desafios operacionais e custos adicionais para as empresas, que precisarão adotar medidas de compliance tributário mais rigorosas.
Diante dessas mudanças, a implementação de soluções tecnológicas baseadas em monitoramento em tempo real e inteligência artificial pode ser essencial para assegurar o cumprimento das novas obrigações fiscais e para manter a segurança jurídica nas operações empresariais.
Matheus Bueno é advogado (USP, 2001), especialista em tributário (IBET, 2003; IBDT, 2008; Georgetown Law, 2012). Sócio do Bueno Tax, boutique com clientes de diversas verticais da economia.
Victoria Monegaglia é Advogada Tributarista no Bueno Tax Lawyers.
Fernanda Lains é Sócia de Bueno Tax Lawyers.
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