
Por Adriana Stamato
Um dos temas mais discutidos durante a aprovação da reforma tributária foi a desoneração de alimentos e itens de consumo básico da população. No modelo atual, vários produtos contam com reduções tributárias de ICMS e PIS e COFINS e havia uma grande e legítima preocupação em assegurar benefícios equivalentes dentro do novo regime. Diante disso, um ponto que gerou muita discussão foi a lista de produtos que seriam beneficiados, com opiniões bastante diversas, como era de se esperar.
No final, alguns setores foram beneficiados, ao passo que outros tiveram seus pleitos negados de desoneração negados. Ao longo do debate, o governo deixou claro várias vezes que, quanto maior o número de exceções, maior seria a alíquota base.
Por conta disso, talvez muitos se lembrem da polêmica inclusão das carnes, que acabou sendo autorizada pela Câmara dos Deputados. Detalhe importante – dentre as carnes, foi feita exceção ao refinado ‘foie gras’, que certamente não faz parte dos itens mais consumidos pela população brasileira.
No final, a Lei Complementar 214/2025 foi publicada com duas categorias de redução: 60% ou 100%. Estarão sujeitos à alíquota zero os produtos da cesta básica nacional (criada pela Emenda Constitucional 132): leite, arroz, feijão, manteiga, margarina, queijos, café, alguns tipos de pães, massas e farinhas, queijos, sal, carnes, etc.. A lista contempla 22 tipos de produtos.
Além destes previstos no Anexo I da LC 214, o artigo 148 também reduziu a zero os produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV – batata, tomate, cebola, banana, abacaxi, raízes e tubérculos, etc.. e inclusive flores para fins alimentares, ornamentais ou medicinais.
Já na lista de produtos sujeitos à redução de 60%, estão os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais “in natura”. Na nossa visão, o conceito de in natura trazido pela LC pode ensejar algumas dúvidas, cabendo ao regulamento definir quando o produto pode ser submetido a algum tipo de processo de acondicionamento ou adição de conservantes sem que isso implique perder essa qualidade.
Ainda na categoria de alimentos com redução de 60% estão os do Anexo VII – crustáceos, leite fermentado, algumas farinhas, cereais e grãos, massas, alguns tipos de sucos, etc..
Outros produtos vendidos em supermercado que terão redução são os cuidados básicos de saúde menstrual (100%) e higiene pessoal do Anexo VIII (60%). Embora o título do Anexo faça referência ao consumo por famílias de baixa renda, o critério adotado pelo legislação foi baseado na descrição e NCM e dos produtos contemplados, incluindo sabão, papel higienico, pasta de dente, fraldas e outros itens básicos.
Um ponto positivo da nova legislação sem dúvida é a unificação dos tributos, de forma que as reduções sejam as mesmas tanto para IBS e CBS e para todo o território nacional (o que também foi alvo de críticas, por não levar em consideração diferenças regionais).
De qualquer modo, ao fim e ao cabo, espera-se que a reforma tributária traga benefícios significativos para a população, especialmente no que diz respeito aos preços da cesta básica. A redução da carga tributária, a simplificação do sistema e o aumento da transparência podem resultar em preços mais acessíveis para os alimentos e produtos essenciais.
Adriana Stamato Sócia/Partner – Trench Rossi Watanabe.
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