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CIAP e as previsões trazidas à luz da reforma tributária

Por Moises R. Coimbra

Introdução

O CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) beneficia principalmente empresas contribuintes do ICMS que adquirem bens para o ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos, veículos, móveis e outros itens utilizados na atividade operacional da empresa.

Quem se beneficia do CIAP?

Empresas que:

  • São contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
  • Adquirem bens para o ativo imobilizado, ou seja, bens que não são destinados à revenda, mas sim ao uso na produção ou prestação de serviços;
  • Utilizam esses bens em atividades que geram receita tributada pelo ICMS.

Como funciona o benefício?

Essas empresas podem aproveitar o crédito do ICMS pago na aquisição desses bens, de forma parcelada ao longo de 48 meses (4 anos), desde que os bens sejam efetivamente utilizados na atividade-fim da empresa

Exemplo Prático

Se uma empresa compra uma máquina por R$ 100.000,00 com ICMS de R$ 12.000,00, ela poderá recuperar esse valor em parcelas mensais de R$ 250,00 durante 48 meses, desde que cumpra os requisitos legais e registre corretamente no Bloco G do SPED Fiscal.

Como preencher o Bloco G do SPED Fiscal (CIAP)

O Bloco G da EFD-ICMS/IPI é destinado ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Ele deve ser preenchido mensalmente pelas empresas que se creditam de ICMS sobre bens do ativo imobilizado.

Registros principais do Bloco G

G001 – Abertura do Bloco G

G110 – Informações do CIAP no mês (percentual de crédito, valor total, etc.)

G125 – Movimentação de cada bem do ativo imobilizado

G130 – Identificação do documento fiscal de aquisição

G140 – Identificação do item do documento fiscal

G990 – Encerramento do Bloco G 1

Como calcular o crédito mensal do CIAP

O crédito de ICMS é apropriado em 48 parcelas mensais (1/48 por mês), proporcionalmente ao uso do bem em operações tributadas.

Exemplo prático:

(•) Valor do bem: R$ 100.000,00

(•) ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00

(•) Crédito mensal: R$ 12.000 ÷ 48 = R$ 250,00

Nota.: Se a empresa tiver operações isentas ou não tributadas, o crédito deve ser ajustado proporcionalmente.

CIAP e sua relação dentro do contexto da Reforma Tributária

Alguns alegam que a LC 214/2025 não cita diretamente o CIAP. Mas traz um conceito novo: “Desoneração sobre bens de capital.” Mas afinal, a reforma tributária traz orientações com relação ao CIAP?

Eu arrisco a dizer que SIM. a Reforma Tributária no Brasil traz orientações importantes sobre o CIAP e os créditos de ICMS do ativo permanente, especialmente no contexto da transição para o novo sistema tributário.

A Reforma, regulamentada pelo PLP 68/2024, prevê a substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) até 2033. Isso impacta diretamente o aproveitamento dos créditos de ICMS, inclusive os do ativo permanente (CIAP).

Vou citar alguns pontos principais:

A. Extinção do ICMS:

(•) O ICMS será extinto em 31 de dezembro de 2032.

(•) A partir de janeiro de 2033, entra em vigor o IBS.

Créditos do CIAP (ativo permanente):

(•) Os créditos de ICMS do ativo permanente continuarão sendo apropriados mensalmente (1/48) até o fim do prazo de 48 meses.

(•) Mesmo após a extinção do ICMS, esses créditos poderão ser compensados com o IBS, respeitando o prazo remanescente.

Atualização monetária:

(•) Os créditos serão atualizados pelo IPCA a partir de 2023.

Ressarcimento em dinheiro:

(•) Se não for possível compensar com o IBS, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento em espécie, que será feito em até 240 parcelas mensais (20 anos).

Planejamento tributário:

(•) Será essencial que as empresas façam um planejamento estratégico para aproveitar os créditos antes da transição completa, evitando perdas financeiras.

Muito embora a LC 214/2025 não menciona diretamente o CIAP, ela altera profundamente a lógica de tributação sobre bens de capital, o que afeta indiretamente o CIAP e sua função.

De fato, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, introduz o conceito de “desoneração sobre bens de capital”, traçando postos-chave como por exemplo, a Substituição do CIAP por um novo modelo de crédito imediato.

A LC 214/2025 permite a apropriação imediata e integral dos créditos de IBS e CBS sobre a aquisição de bens de capital. Isso representa uma mudança radical em relação ao modelo atual do CIAP, que exige a apropriação parcelada em 48 meses, cujo objetivo é reduzir o custo de investimento e estimular a modernização da estrutura produtiva.

Nota.: A norma também autoriza a suspensão do pagamento de IBS e CBS no momento da aquisição de bens de capital, o que melhora o fluxo de caixa das empresas. Regimes como o Reidi, Reporto e Renaval foram mantidos e adaptados ao novo sistema, reforçando o estímulo a setores estratégico. 

Seção IV

Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

O Artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 trata da desoneração de tributos sobre bens de capital, e é um dos dispositivos mais relevantes da reforma tributária no que diz respeito à substituição do antigo modelo de controle de créditos como o CIAP.

Embora o texto completo não esteja disponível diretamente nos trechos públicos, o artigo está inserido no Capítulo que trata da não cumulatividade e do aproveitamento de créditos do novo sistema de tributos (IBS e CBS).

Pontos centrais do Art. 108:

1. Desoneração imediata:

O artigo estabelece que a aquisição de bens de capital não sofrerá a incidência imediata de IBS e CBS, ou seja, haverá suspensão ou isenção no momento da compra.

2. Apropriação integral do crédito:

Quando houver incidência, o crédito será aproveitado integralmente e de forma imediata, sem parcelamento como no CIAP (que exigia 1/48 por mês).

3. Objetivo:

Estimular o investimento produtivo e eliminar o custo tributário sobre o investimento, algo que o CIAP fazia de forma mais lenta e burocrática.

4. Substituição do CIAP:

Embora o CIAP não seja citado nominalmente, o artigo substitui sua função, ao permitir que o crédito sobre bens do ativo imobilizado seja apropriado de forma mais simples, rápida e transparente.

Note que o Art. 108 representa uma mudança de paradigma. Isto é, sai o modelo de controle e apropriação parcelada (CIAP), entra um modelo de desoneração e crédito imediato, alinhado com as melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.

Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.

§ 1º O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I – contribuinte, em relação às importações; ou

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

O §3º do Art. 109 da Lei Complementar nº 214/2025 trata de uma regra de responsabilização tributária no contexto da suspensão de IBS e CBS na aquisição de bens de capital.

Esse parágrafo estabelece uma condição essencial para que a empresa mantenha o benefício da suspensão do IBS e CBS na compra de bens de capital. Ou seja, a suspensão dos tributos só é válida se o bem for efetivamente incorporado ao ativo imobilizado da empresa. Isso significa que o bem deve ser utilizado na atividade operacional da empresa, com registro contábil adequado.

E quais as consequências do descumprimento? Se o bem não for incorporado, o contribuinte perde o benefício da suspensão. Nesse caso, será obrigado a recolher o IBS e a CBS com multa e juros, como se o imposto tivesse sido devido desde o início.

Nota.: Os encargos são calculados a partir da data do fato gerador, ou seja, da data da aquisição do bem.

Observe que esse dispositivo exige rigor no controle contábil e fiscal dos bens adquiridos com suspensão de tributos. Ele visa evitar abusos, como o uso da suspensão para fins que não se enquadram como investimento produtivo.

Atenciosamente!


Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós- Graduado em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília) e Especialização em Imposto de Renda das Empresas e Normas de Contabilidade IFRS – APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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