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Como fica o produtor rural na reforma tributária, por Sandro Miguel Júnior

Reprodução: Freepik.

Por Sandro Miguel Júnior

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe modificações relevantes no regime jurídico tributário do produtor rural, seja ela pessoa física ou jurídica.

Afinal, o produtor rural será contribuinte do IBS e da CBS, os novos tributos sobre o consumo?

O produtor rural e o produtor rural integrado não contribuinte

O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

O § 1º do art. 164 da Lei Complementar 214/2025 define produtor rural integrado como:

[…] o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Já o produtor rural pessoa jurídica (aí incluídas a associação e cooperativa de produtores rurais) somente não será considerado contribuinte do IBS e da CBS se atender os seguintes requisitos, cumulativamente:

(i) receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário; e

(ii) seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.

Destaca-se que o produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00, no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, será considerado contribuinte do IBS e da CBS a partir do início da produção de efeitos da referida lei complementar, independentemente de qualquer providência.

O limite de R$ 3.600.000,00

Para não ser considerado contribuinte do IBS e da CBS, o produtor rural integrado não está sujeito ao limite de receita bruta.

Por sua vez, o produtor rural pessoa física ou jurídica, que auferir receita superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário, será considerado contribuinte do IBS e da CBS.

Em sendo verificado o referido excesso no curso do ano-calendário, o produtor rural passará a ser contribuinte a partir do 2º mês subsequente à ocorrência do excesso. 

Todavia, na hipótese de o excesso ser superior a 20% do limite de R$ 3.600.000,00, o produtor rural somente será considerado contribuinte do IBS e da CBS no ano-calendário subsequente.

Importante destacar que, se o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, tiver participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite de R$ 3.600.000,00 será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.

O limite de receita será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.

A opção por se tornar contribuinte do IBS e da CBS

O produtor rural e o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, sendo que os efeitos desta inscrição iniciar-se-ão a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.

A opção pela inscrição será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes.

Porém, o produtor rural e o produtor rural integrado poderão renunciar à referida opção, na forma do regulamento a ser editado, ocasião em que deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o limite de receita de R$ 3.600.000,00 para o produtor rural.

Créditos presumidos nas aquisições de produtor rural não contribuinte

O contribuinte de IBS e de CBS, sujeito ao regime regular, poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes.

Os percentuais dos créditos presumidos serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

Poderão os referidos percentuais ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.

Na definição dos percentuais dos créditos presumidos não serão consideradas as aquisições de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas.

Os créditos presumidos do IBS e da CBS poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento, na forma da Lei Complementar 214/2025.

Finalmente, o direito à apropriação e à utilização do crédito presumido aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico das sociedades cooperativas, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.

Conclusão

Sem a pretensão de esgotar o tema, verifica-se que a reforma tributária, com a criação do IBS e da CBS, promove alterações substanciais no regime de tributação do produtor rural, o que exigirá deste uma maior atenção em termos de conformidade legal e operacional, independente de ser contribuinte ou não dos novos tributos sobre o consumo.


Sandro Miguel Júnior, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados. Mestrando em Direito Tributário pelo IBET/SP. Especialista em Direito Tributário com Extensão em Planejamento Tributário pelo IBET. Professor da especialização em Direito Tributário do IBET/MS. Advogado tributarista em Campo Grande/MS.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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