Bancos e fintechs podem ter licença cassada se não cumprirem o split payment

Por Douglas Rodrigues, de Brasília

O Senado pretende criar punições para as instituições financeiras que não cumprirem o “split payment”.

A medida consta no PLP 108/2024, que foi aprovado na Câmara e segue em debate na Casa Alta.

As penalidades vão desde multas aplicadas por transação até a suspensão ou mesmo a cassação da autorização de funcionamento, em casos de prática reiterada.

Para Kaliane Abreu, advogada e presidente do WLF (Women Leaders in Fintechs), a penalidade é algo esperado para que a norma seja cumprida pelas instituições financeiras e pelas fintechs, que terão um papel fundamental na operacionalização do split.

Segundo ela, em relação as fintechs, a maioria não possui operações tão robustas quantas as instituições financeiras e, em sua grande parte, não fazem parte das associações que estão discutindo o split payment diretamente com a Receita Federal e Serpro.

“Elas precisam se adequar, mas também precisam ter acesso às informações sobre prazos e evolução da tecnologia do split payment, bem como sobre custo de adequação e manutenção”, defendeu. “A aplicação de sanções não tributárias como suspender temporariamente a autorização de operação ou até cassar o direito de funcionamento da instituição, me parece excessiva, na medida que elas não fazem parte da relação jurídico-tributária. Além disso, inviabiliza os negócios”.

A especialista Juliana Zobaran avalia que as sanções são desproporcionais e deveriam ser revisitadas em algum momento. “Com o split payment, o ônus da arrecadação é transferido às instituições financeiras, ampliando assim o risco e a insegurança jurídica, pois transfere ao setor uma responsabilidade que não lhe pertence”. E alerta: “O risco é transformar problemas técnicos em passivos bilionários para o setor bancário”.

Procurada, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), disse que está analisando e discutindo o tema. “O setor vem apoiando de forma firme as discussões lideradas pela SERT Para implantação do split de forma isonômica por todos os arranjos de pagamentos”.

Eis o que diz o texto:

Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment).

I – deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II – deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação, sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor, acrescida de 3% (três por cento), por mês ou fração;

III – comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso;

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º Fica excluída a resArt. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D, configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.ponsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I – descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do art. 471- D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II – descumprimento do disposto nos incisos I ou II do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I – o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento;

II – o CGIBS e a RFB poderão:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
b) suspender o CNPJ.

Rolar para cima