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Exclusivo: Indústria estuda 19 mudanças no Projeto de Lei do Comitê Gestor do IBS

Por Enzo Bernardes

A CNI (Confederação Nacional da Indústria) está discutindo uma nota técnica sugerindo 19 pontos de mudanças ao PLP 108/2024, que regulamenta a criação do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O projeto já foi aprovado na Câmara e agora segue para votação no Senado, onde, segundo o relator Eduardo Braga (MDB-AM), a conclusão está prevista para até junho. A Nota Técnica ECON nº 59/2025, obtida pelo portal e elaborada pela Superintendência de Economia da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, sugere medidas para desburocratizar, aumentar a segurança jurídica e melhorar a eficiência da nova estrutura tributária.

ICMS

Como principais tópicos a serem mudados, a indústria visa reduzir o prazo de homologação dos saldos credores remanescentes de ICMS, de 12 meses para 90 dias e tornar obrigatória, em vez de facultativa, a antecipação do ressarcimento dos saldos credores remanescente de ICMS. Outro ponto sugerido é a possibilidade de conversão dos saldos credores de ICMS em títulos da dívida pública dos Estados.

A indústria propõe também a substituição do período de 2019 a 2026 por 2019 a 2024 para o cálculo da receita média de referência de ICMS e ISS dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Comitês

Além disso, a CNI sugere a criação de um Comitê Executivo, que teria a função de liberar o Conselho Superior de atividades rotineiras e operacionais, além de planejar e coordenar as ações de todos os outros órgãos, facilitando a submissão das decisões estratégicas ao Conselho Superior. Outro ponto importante do estudo é a participação paritária de representantes do contribuinte e da Fazenda no Comitê de Harmonização para decidir uniformização de jurisprudência do IBS e da CBS.

Outra proposta é a instituição de um Programa de Conformidade Tributária Nacional (PCTN), que visa estabelecer um modelo inovador de relacionamento entre as administrações tributárias e os contribuintes, fundamentado na orientação e na autorregularização.

Confira cada tópico sugerido pela CNI:

  1. Diminuir o prazo para homologação dos saldos credores remanescentes de ICMS, de 12 meses para 90 dias, contados da data do protocolo;
  2. Tornar obrigatória, em vez de facultativa, a antecipação do ressarcimento dos saldos credores remanescente de ICMS, em caso de aumento de arrecadação do IBS;
  3. Prever a possibilidade de conversão dos saldos credores de ICMS em títulos da dívida pública dos Estados, nos termos de futura regulamentação do CG-IBS que definirá as condições e critérios de remuneração (securitização);
  4. Prever de forma unificada o prazo de 12 meses para as inscrições em dívida ativa, e não nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário do IBS;
  5. Permitir que o contribuinte possa requerer, voluntariamente, a inscrição antecipada do seu débito tributário em dívida ativa, durante o prazo de cobrança administrativa, sem que haja a incidência de honorários ou encargos, para fins de transação tributária. Caso seja requerida a referida antecipação, deve ser previsto prazo máximo de 30 dias para deferimento do pedido. Ainda, caso o órgão competente não se manifeste no prazo, haverá presunção de deferimento, com imediato encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa;
  6. Alterar o período de arrecadação do ICMS e do ISS para fins de cálculo da receita média de referência dos estados, DF e municípios, substituindo-se o período de 2019 a 2026 para o período de 2019 a 2024;
  7. Permitir que as autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário do IBS, possam afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de ilegalidade;
  8. Incluir a previsão de efeito suspensivo aos incidentes voltados à harmonização do IBS e CBS, com a suspensão automática de todos os processos administrativos tributários em qualquer instância ou tribunal administrativo que versem sobre a matéria objeto da harmonização, até a decisão final do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias;
  9. Incluir a participação paritária de representantes do contribuinte e da Fazenda no Comitê de Harmonização para decidir uniformização de jurisprudência do IBS e da CBS;
  10. Criar e delimitar de competências do Comitê Executivo, órgão intermediário entre o Conselho Superior e a Diretoria Executiva, alterar as competências do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, no intuito de compatibilizar com a criação do Comitê Executivo e criar e delimitar as competências Câmara de Resolução de Conflitos, órgão ligado diretamente ao Conselho Superior;
  11. Estabelecer critérios de redução e relevação das penalidades de acordo com o comportamento cooperativo e conforme do contribuinte;
  12. Estabelecer normas e procedimentos de auditoria do IBS e da CBS uniformes;
  13. Instituir o Programa de Conformidade Tributária Nacional (PCTN) visando estabelecer um modelo inovador de relacionamento entre as administrações tributárias e os contribuintes, fundamentado na orientação e na autorregularização;
  14. Garantir a formação contínua dos auditores fiscais e técnicos fazendários, permitindo-lhes compreender e aplicar de forma uniforme as novas diretrizes tributárias e financeiras do IBS e da CBS, além de fomentar a cultura de cooperação e intercâmbio de melhores práticas entre os entes federados;
  15. Editar de normas que disciplinem o acesso e o compartilhamento de provas e informações entre os entes federativos, por meio de critérios rigorosos de controle e auditoria;
  16. Ampliar as competências do CG-IBS para de modo a incorporar a previsão de mecanismos de incentivos para a fiscalização coordenada;
  17. Adotar um modelo de fiscalização integrada, no qual as Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuem de maneira coordenada, por meio de equipes conjuntas e compartilhamento de informações e infraestrutura;
  18. Incluir de forma expressa uma declaração de garantia do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de uma redação clara e objetiva e a adição de uma seção específica sobre direitos do contribuinte, que deve tratar sobre informações dos procedimentos de revisão do Auto de Infração;
  19. Utilizar o valor patrimonial contábil para fins de determinação da base de cálculo na transmissão de quotas ou ações não negociadas em mercados de valores mobiliários.
Ainda sobre o Comitê Gestor

O Portal da Reforma Tributária também obteve acesso à Nota Técnica ECON nº 63/2025, uma análise do Comitê Gestor, a qual complementa a nota anteriormente divulgada propondo alterações. Na nova nota, a CNI afirma que o PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor, e o processo administrativo tributário do IBS, além de outros aspectos da reforma tributária, é coerente com as diretrizes centrais da Emenda Constitucional nº 132/2023, que estabeleceu o novo modelo de tributação sobre o consumo:

Isso porque garante o correto e necessário funcionamento do Comitê Gestor do IBS, além de regulamentar o processo administrativo tributário do IBS visando sintonia com o da CBS, por meio da previsão do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias“.

Além disso, a nova nota cita um importante ponto positivo sobre o Comitê Gestor: a garantia de que ele primeiro fará a retenção do valor a ser ressarcido do imposto às empresas para somente depois repassar aos estados e municípios sua parte na arrecadação líquida do que foi ressarcido às empresas. A CNI considera essa dinâmica, presente Emenda Constitucional 132/2023, “fundamental para garantir o ressarcimento dos saldos credores de IBS, que, por sua vez, é peça-chave para o aumento da competitividade das empresas“.

Embora a CNI considere o texto que está em tramitação no Senado adequado, a entidade sugere aperfeiçoamentos.

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