
Por Enzo Bernardes
De acordo com a Constituição Federal de 1988, IBS e CBS incidirão sobre o Imposto Seletivo. Dessa forma, o Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço e não integrará sua própria base de cálculo, mas sim a base de cálculo do IBS e CBS.
Confira o que diz a Constituição Federal de 1988 sobre o Imposto Seletivo:
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III – não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)