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Período de transição: IBS/CBS e a base de cálculo do ICMS

Foto via Freepik

Por Moises R. Coimbra

Relato Apresentado pelo Contribuinte 

Existe uma recente discussão sobre se os novos impostos IBS e CBS irão integrar a base de cálculo do ICMS. 

Um dos motivos pela qual se argumenta de que o IBS e CBS irão integrar a base de cálculo do ICMS, é o fato de que IBS não será incluso no preço. Diferente do que ocorre com a extinção do PIS/COFINS, que é incluso no preço atualmente.

Outra razão de quem defende esse argumento, é que A PEC 45/19 (convertida na EC 132/23) vedava a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS (art. 155, II) e do ISS (art. 156, III). Durante o processo legislativo, a não inclusão foi suprimida do texto, o que evidenciaria o interesse do constituinte de tributar esses valores, e não mera omissão. Fato é, que não foi identificada justificativa para a exclusão, tampouco aprovação posterior expressa da casa revisora (Senado Federal).

Mas afinal, qual é a posição majoritária em torno dessa pauta? O contribuinte deverá ou não considerar o IBS/CBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição?

Resposta

Início todo informativo técnico, enfatizando de que a busca para sanar quaisquer questões em torno da RTC, deve impreterivelmente se basear naquilo que já consta como regulamentado. Isto é, nos dispositivos legais vigente como a Emenda Constitucional nº 132/2023, Lei Complementar nº 214/2025 e por fim, as notas técnicas divulgadas até o momento. Qualquer coisa fora disso, ou seja, toda e qualquer resposta não pautada nesse princípio, é mero “achismo”.

Os argumentos de quem defende que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) devem integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária se baseiam principalmente em aspectos legislativos e interpretativos. Aqui estão os principais pontos:

1. Supressão da vedação expressa no texto final da EC 132/2023

A versão original da PEC 45/2019 proibia explicitamente a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

No entanto, essa vedação foi retirada durante o processo legislativo, o que, segundo os defensores da inclusão, indica uma intenção do legislador constituinte de permitir essa tributação. 

2. Ausência de proibição não significa exclusão automática

Como a Constituição não veda expressamente a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS (ao contrário do que faz com outros tributos), argumenta-se que a inclusão seria possível, desde que prevista em lei complementar. Isso se baseia no princípio da legalidade tributária, isto é, o que não é proibido expressamente pode ser regulamentado por lei.

3. Precedentes históricos e sistemática da tributação

Há precedentes em que outros tributos compõem a base de cálculo do ICMS, como o IPI em determinadas operações. Portanto, a inclusão do IBS/CBS seria, segundo essa visão, coerente com a lógica de incidência em “cascata” que ainda existe em parte do sistema tributário brasileiro durante a transição.

E por último e não menos importante, eu citaria um quarto ponto que é o Interesse arrecadatório dos Estados.

Os Estados, principais beneficiários do ICMS, têm interesse em manter uma base de cálculo mais ampla durante o período de transição (2026 a 2033), o que justificaria a defesa da inclusão dos novos tributos.

Meus Argumentos Contrários

Vou citar no meu entendimento e na leitura interpretativa que faço da norma, 05 pontos contrários à esses argumentos, amplamente defendidos inclusive por tributaristas, empresários e entidades do setor produtivo.

1. Princípio da não cumulatividade

O novo sistema tributário, baseado no IVA dual (IBS + CBS), foi concebido para eliminar o efeito cascata de tributos. Incluir o IBS e a CBS na base do ICMS contraria esse princípio, pois resultaria na incidência de imposto sobre imposto, o que é justamente o que a reforma busca evitar

2. Precedente do STF – “Tese do Século”

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no caso da “Tese do Século”, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por analogia, muitos juristas defendem que o mesmo raciocínio deve ser aplicado agora, ou seja, IBS e CBS não devem compor a base do ICMS, pois não representam receita própria do contribuinte.

3. Natureza jurídica dos tributos

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos.

4. Supressão da vedação não implica autorização

Embora a EC 132/2023 tenha retirado a vedação expressa à inclusão do IBS/CBS na base do ICMS, isso não significa que a inclusão seja automaticamente permitida. A ausência de proibição explícita não revoga princípios constitucionais já consolidados, como o da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

5. Projeto de Lei Complementar em tramitação

É sabido que está em tramitação o PLP 16/2025, que propõe expressamente a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS. Isso mostra que há movimento legislativo para consolidar essa interpretação, reforçando a tese de que a inclusão seria indevida.

Conclusão

Referente a base de cálculo do ICMS, em regra temos que analisar também a regra atual, pois quem determina a composição da base de cálculo do ICMS, atualmente é os Estados, assim, se analisarmos a Lei Kandir 87/96, a base de cálculo do ICMS é composta:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(…)

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

(…)

Ou seja, se analisarmos a alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei Complementar 87/96 (Kandir), qualquer “encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes” compõem a base de cálculo do ICMS, onde poderia ser considerado o “IBS e CBS” neste caso. Contudo, é importante ressaltar que o IBS e CBS é “algo novo“, então não está exatamente implementado a Lei Kandir, assim não há como afirmar o fato.

Fato é, que é uma condição “indefinida” até o momento, onde não temos como afirmar que irá compor ou não base de cálculo do ICMS. Não obstante, podemos ter o “entendimento” sobre o caso, considerando as informações que todos temos até o presente momento (LC 214/2025), assim entendendo que não faria muito sentido o IBS e CBS compor a base de cálculo do ICMS, uma vez que são tributos que substituíra outros, inclusive o próprio ICMS, onde depende apenas de uma “transição”.

E por último e não menos importante, fazendo uma analogia ao inciso II do parágrafo 2º do art. 69 da Lei Complementar 214/2025, é indicado que serão excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS o “montante do ICMS“, ou seja, se analisarmos o cenário de forma “invertida“, não faria muito sentido a base do ICMS ser composta pelos valores de IBS e CBS, assim entendo.

Enfim, estamos no aguardo da “PL 16/2025” ser convertida em Lei efetiva, onde poderá esclarecer a exclusão ou inclusão do IBS/CBS na base de cálculo do ICMS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

(…)

Subseção IV

Da Base de Cálculo

Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

(…)

§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:

(…)

II – o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e

(…)


Moises R. Coimbra é formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador e Advogado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, LL.M em Advocacia Tributária e Contabilidade Tributária pela renomada EPD – Escola Paulista de Direito. LL.M em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós- Graduado em Gestão Fiscal e Tributária promovido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialização em Tributação Internacional pela ESTB (Escola Superior de Tributação de Brasília) e Especialização em Imposto de Renda das Empresas e Normas de Contabilidade IFRS – APET (Associação Paulista de Estudos Tributários).


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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