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Simples Nacional vai gerar crédito de IBS e CBS? E quando estará obrigado?

Logo do Simples Nacional
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Por Vitor Canivello

A pergunta que não quer calar entre contadores, consultores e empresários é direta: o Simples Nacional vai gerar crédito de IBS e CBS? E mais: estará obrigado a recolher esses tributos? Se sim, a partir de quando? A Lei Complementar nº 214/2025 responde – ainda que entrelinhas – essas dúvidas com impactos relevantes na vida de milhões de empresas.

A primeira coisa a deixar claro é que o Simples Nacional foi preservado pela reforma tributária. O Regime Especial Unificado de Arrecadação continuará existindo, inclusive com a possibilidade de IBS e CBS serem recolhidos de forma unificada, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. Na prática, isso significa que a sistemática do Simples continua – mas com adaptações importantes.

Um dos pontos relevantes é que o Simples Nacional gerará crédito de IBS e CBS para os adquirentes do regime normal. Eles poderão se creditar do valor efetivamente pago pelo fornecedor optante do Simples, conforme o percentual correspondente aos tributos embutidos no valor total da operação e destacado no documento fiscal. Ou seja, o adquirente só poderá se creditar da parcela efetiva de IBS e CBS que compõe o pagamento feito ao fornecedor do Simples, desde que esse valor esteja corretamente indicado no documento fiscal.

Esse crédito poderá estar disponível a partir de 2027, ano em que começa a fase efetiva de transição da CBS e do IBS. Até lá, nada muda no dia a dia do Simples Nacional. Importante ressaltar que o Simples continuará como regime à parte. A empresa optante só será obrigada a recolher o IBS e a CBS fora do Simples se decidir deixar o regime, for excluída por ultrapassar os limites legais ou optar pelo regime híbrido para gerar crédito integral aos seus clientes.

Essa possibilidade híbrida está prevista na LC 214/2025 como uma alternativa para que a empresa do Simples passe ao regime regular de apuração de IBS e CBS. A vantagem pode existir para quem vende majoritariamente para empresas que se creditam dos tributos, mas é preciso avaliar com cuidado os impactos da mudança. A opção exige que a empresa cumpra todas as obrigações do regime regular: apuração, escrituração, emissão de documento fiscal eletrônico e recolhimento individualizado de IBS e CBS. Em muitos casos, os custos operacionais e o risco fiscal não compensam o ganho potencial com créditos.

Portanto, a resposta é objetiva: o Simples Nacional continuará existindo; não será obrigado automaticamente a recolher IBS e CBS fora do regime unificado; e passará a gerar créditos para adquirentes com base no valor efetivamente pago e destacado em nota fiscal, a partir de 2027. É um avanço em termos de neutralidade, mas a implementação dependerá de normas complementares, ajustes nos sistemas fiscais e muita atenção na emissão e escrituração dos documentos. Até lá, planejamento tributário e atualização técnica seguem sendo os melhores aliados das empresas.


Vitor Canivello é administrador e contador, especialista em Gestão de Pessoas e Direito Tributário. Atualmente, é Senior Tax Supervisor na Deloitte.


Os artigos escritos pelos “colunistas” não refletem necessariamente a opinião do Portal da Reforma Tributária. Os textos visam promover o debate sobre temas relevantes para o país.

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