
Por Redação
O governo federal publicou na 4ª feira (30.mai) o ajuste Sinief n. 11/2025. O documento define, que a partir de 3 de novembro deste ano, as empresas vão ter que emitir obrigatoriamente a nota fiscal eletrônica modelo 55.
Diz o documento: “§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.”.
Segundo Vinicius Zucchini, Head de Reforma Tributária para o SAP da ROIT, o tema foi discutido no início de abril na reunião do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). Na avaliação dele, o tema irá impactar diretamente os varejistas já em 2025.
“Mais adaptação sistêmica, mais mudanças de processos, mais investimento na operação”, citou o especialista.
LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Publicado no DOU de 30.04.2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput”do inciso VII da cláusula quarta:
“VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:”;
II – o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º da cláusula décima:
“1. o adquirente informe o CPF;”;
III – a alínea “b” do inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:
“b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;”.
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.